As
dívidas condominiais devem ser cobradas de quem era o proprietário do
imóvel à época do registro do condomínio e não do novo proprietário. Com
esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu
parcial provimento ao recurso a um proprietário que foi inscrito em
cadastro de devedores por dívidas da época em que o imóvel pertencia ao
antigo dono.
De acordo com o processo, o homem não pagou as taxas condominiais no
período de outubro de 2008 a março de 2010. Ele comprou o imóvel em 31
de março de 2010. No recurso, sustentou que o edifício não preenchia os
requisitos legais para ser considerado um condomínio, e, dessa forma, o
débito teria natureza pessoal, devendo a cobrança ser enviada ao
proprietário anterior.
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, uma vez constituído o
condomínio, a jurisprudência do STJ aponta no sentido de que todas as
obrigações condominiais decorrentes têm caráter propter rem.
“Devidamente estabelecido o condomínio, todas as despesas condominiais
são obrigações propter rem, isto é, existentes em função do bem e,
assim, devidas por quem quer que o possua”, explicou.
A ministra apontou que o tema 882, dos recursos repetitivos, firma que,
na ausência de condomínio formalmente constituído, é preciso anuência do
associado para que ele se torne responsável pelas dívidas relacionadas à
associação de moradores.
“Previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas
condominiais não podem ser cobradas junto ao recorrente. Porém, aquelas
dívidas surgidas posteriormente à convenção devem ser consideradas de
natureza propter rem”, considerou a relatora.
Convenção do condomínio
A convenção do condomínio foi registrada em julho de 2009, e é preciso,
segundo a relatora, estabelecer o correto marco temporal a partir do
qual as dívidas condominiais são devidas pelo recorrente, atual
proprietário do imóvel.
Segundo ela, previamente ao registro da convenção de condomínio, as
cotas condominiais não podem ser cobradas do recorrente. “Porém, aquelas
dívidas surgidas posteriormente à convenção (09/07/2009) devem ser
consideradas de natureza propter rem e, portanto, são também oponíveis
ao recorrente”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1731128